Sancionada Lei n.º 14.261/2021 que recria o Ministério do Trabalho e Previdência e institui o Domicílio Eletrônico Trabalhista

Publicada em 17/12/2021 norma que [re]cria o Ministério do Trabalho e Previdência, até então unificado com o Ministério da Economia. Criado em 1930, a pasta foi extinta em 01/01/2019 e absorvida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, subordinada ao Ministério da Economia. Em 27/07/2021 recriado o Ministério do Trabalho e Previdência por meio da Medida Provisória (MP) 1.058/2021, convertida na Lei 14261-2021, publicada no DOU de 17-12-2021, a qual também traz importantes alterações nas Leis 7.998/90 (Lei do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial) e 8.036/90 (Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS).

Dentre outros pontos tratados pontualmente pela Lei 14.261/21, foi atribuído ao Ministério do Trabalho (i) definir as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e limitações para sua realização; (ii) a tarefa de fiscalizar a concessão de bolsas de qualificação profissional pelas empresas; (iii) a redistribuição para o ministério dos servidores lotados no Conselho de Recursos do Seguro Social; (iv) alterada a CLT para instituir o Domicílio Eletrônico Trabalhista, o qual permite a intimação eletrônica do empregador em processos administrativos de fiscalização do trabalho; e (v) alterada a Lei 7998/90 para atribuir ao Ministério do Trabalho e Previdência a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego, custeados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Além de recriar o Ministério do Trabalho e Previdência, a principal novidade da Lei n.º 14.216/2021 é a alteração do artigo 628-A da CLT que institui o Domicílio Eletrônico Trabalhista destinado a (i) cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e (ii) receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

Conforme nova redação do artigo 628-A, as comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e visam facilitar a comunicação entre o empregador e os órgãos competentes e desburocratizar o processo administrativo e fiscalizatório.

A ciência dos atos do MTP por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá requisitos de validade que ainda serão regulamentados pelo Ministério.

Para saber mais sobre o domicílio eletrônico trabalhista e o que muda com a recriação do Ministério do Trabalho e Previdência, o time trabalhista do escritório Marcos Martins está à disposição para atendê-los.

Dúvidas? Fale com nossos advogados e receba orientações.

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