Pedro Rezek Andery Altran
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
O Estado de São Paulo publicou a Lei n° 17.293/20, que altera algumas disposições do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS e o Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA.
Com relação ao ICMS, foi possibilitada a renovação dos benefícios fiscais que estejam em vigor até a data da publicação da lei (16/10/2020), desde que previstos na legislação orçamentária e atenda aos pressupostas da LC 101/00.
Por outro lado, foi possibilitado ao Estado reduzir os benefícios fiscais concedidos na forma do convênio n° 42/2016, que autorizou a criação de condições para a fruição de benefícios voltados ao ICMS.
A Lei autorizou ainda ao Poder Executivo devolver o ICMS incidente sobre os produtos integrantes da cesta básica para as famílias de baixa renda, quando por elas adquiridos.
Por fim, foram alteradas algumas regras da substituição tributárias, determinando que o complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído quando:
- I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
- II – da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
Já com relação ao IPVA, o Poder Executivo ficou autorizado a conceder isenção de um único veículo para pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual.
A regra estabelece ainda que que o veículo objeto da isenção deverá ser conduzido por condutor autorizado pelo beneficiário ou por seu tutor ou curador e ser vistoriado anualmente pelo DETRAN/SP.
No caso de detecção de fraude na obtenção da isenção, o IPVA será cobrado com acréscimos legais.
O escritório Marcos Martins Advogados, coloca a sua equipe tributária à disposição para sanar eventuais dúvidas.