Em recente decisão proferida no Recurso Especial 2034482/SP, o Superior Tribunal de Justiça ratificou a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial nas ações de execução cível, estampada no § 2°, do art. 835, do Código de Processo Civil.
Neste julgado o banco recorrente se opunha à apresentação do seguro garantia, alegando se tratar de situação excepcional de substituição à eventual penhora realizada, não havendo que se falar em oferta de seguro garantia como penhora inicial, como no caso em questão, defendendo também o caráter prioritário da penhora em dinheiro na ordem legal estabelecida na lei.
Entretanto, entendeu a Corte Superior que nos processos de execução cíveis, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantia, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Afastando as alegações apresentadas pela instituição financeira, entendeu a ministra do STJ que “não faria nenhum sentido condicionar a eficácia do dispositivo à prévia garantia do juízo segundo a ordem estabelecida no art. 835 do CPC para, somente após, admitir a substituição do bem penhorado por fiança bancária ou seguro-garantia judicial”.
Por fim, o acórdão destacou ainda que tal modalidade de garantia protegeria até mesmo os interesses do credor, por existir uma seguradora, sob fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (Susep), como garantidora do valor perseguido, enquanto também protegeria o capital circulante das sociedades empresárias que enfrentam processos de execução.
Logo, ainda que a fiança bancária ou o seguro- garantia não possuam, em regra, a mesma liquidez da penhora em dinheiro, há entendimento jurisprudencial que prevalece a equiparação destas por expressa previsão legal (art. 835, 2°, CPC).
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