Vitor José Ferreira do Couto
Advogado do escritório Marcos Martins Advogados
Atento ao fato de que o Brasil é um dos líderes em ajuizamento de ações, possuindo uma das cargas de trabalho mais expressivas do mundo, o Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Ministério das Relações Exteriores e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, criou o Programa Justiça 4.0.
Dentro desse contexto, foi verificada a extrema necessidade de se utilizar, cada vez mais, da tecnologia como uma aliada do Poder Judiciário, sempre com a prioridade de conseguir reduzir despesas e aumentar a celeridade e efetividade da atividade jurisdicional. O Programa Justiça 4.0, então, surgiu para promover uma verdadeira transformação digital do judiciário brasileiro, no sentido de ampliar o acesso à população, aprimorar a eficiência e transparência do sistema de processo judicial eletrônico.
Um dos subprogramas basilares do Justiça 4.0 foi lançado recentemente, em agosto do corrente ano, é o Sniper, sigla para Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, cujo escopo visa reduzir a carga dos processos da fase de execução para otimizar e automatizar o trabalho dos tribunais no auxílio à busca de bens penhoráveis em nome dos devedores e seus cúmplices.
Isso se deve ao fato de a plataforma integrar e apresentar graficamente bancos de dados e informações sobre bens móveis e imóveis, participações societárias e patrimônio em geral, tanto de pessoas físicas como jurídicas, o que facilita a busca dos bens penhorados do devedor em ações de recuperação de crédito, podendo identificar, em questão de segundos, os vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
A robusta base de dados do Sniper detém informações sobre CPF, CNPJ, fundos declarados de candidatos a eleições, aeronaves e navios devidamente cadastrados, informações sobre sanções administrativas e outras penalidades aplicadas às empresas e às pessoas naturais, além de todas as informações disponíveis sobre processos judiciais.
A propósito, há a possibilidade de o juiz inserir novas informações no sistema (fornecidas nos autos do processo específico), quando estiver utilizando a ferramenta, até com o fato de cruzar dados com pessoas que possam estar ligadas patrimonialmente, ainda que de forma velada.
O sistema é facilmente integrado pelos tribunais e só pode ser acessado por servidores autorizados com ordem judicial, autorizando a quebra de sigilo do devedor.
De qualquer forma, quando os dados são agregados na plataforma Sniper, as ações tocadas pelos credores passarão a ser mais rápidas e baratas e, por conseguinte, a prestação jurisdicional se tornará mais eficiente.
A ferramenta também possibilita o cruzamento de informações armazenadas em diferentes bancos de dados, o que facilita a recuperação de recursos em casos de crimes cometidos contra o sistema financeiro, bem como em casos de fraude à execução e contra credores.
Importante esclarecer que a necessidade e aplicabilidade da utilização do Sniper vai depender da demonstração da parte credora e do convencimento dos magistrados que possuem acesso ao sistema.
Com efeito, a segurança jurídica, para saber, exatamente, em quais hipóteses o Sniper poderá ser utilizado, só virá com eventual regulamentação, a ser editada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, ou com definição pelos Tribunais Superiores. Antes disso, a tendência é que haja muita divergência jurisprudencial acerca do tema.
O escritório Marcos Martins está atento para as novidades jurisprudenciais, a fim de esclarecer eventuais dúvidas quanto ao tema.