Tatiane Bagagí Faria
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou o entendimento acerca da impenhorabilidade do bem de família do fiador em contratos de locação de imóvel comercial, reforçando a importância do direito à moradia enquanto desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção à família, em detrimento da livre iniciativa.
No caso em tela, empresa do ramo imobiliário interpôs agravo regimental em face da decisão que concedeu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo fiador, requerendo reforma da decisão sob a alegação de que o fiador concedeu o imóvel como garantia do contrato de locação comercial mesmo ciente das disposições da Lei do Inquilinato.
A Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão, reforçou o precedente já firmado pela Corte no sentido de ser impenhorável o bem de família de fiador de imóvel locado para fins comerciais, confirmando o entendimento da prevalência da dignidade da pessoa humana, da família e do direito à moradia, princípios e garantias previstos pela Constituição Federal de 1988.
O Ministro Relator Ricardo Lewandowski, ao proferir seu voto, citou trecho de julgado proferido pela Corte a fim de reforçar seu entendimento quanto à impenhorabilidade do bem de família do fiador na hipótese de locação comercial, oportunidade que entendeu que não pode ser exigido o sacrifício da família do fiador quanto à moradia, a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel explorado para fins comerciais ou de estimular a livre iniciativa, não havendo justificativa para se proceder com a penhora do único bem imóvel do fiador à luz do princípio da isonomia e da proporcionalidade.
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