Pedro Rezek Andery Altran
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço – ICMS deve incidir somente sobre a energia elétrica efetivamente consumida pela empresa e não sobre a demanda contratada.
As empresas que utilizam grande quantidade de energia, buscam o fornecimento diretamente com as concessionárias, com objetivo de reduzir seus custos.
Uma prática que vinha sendo adotada era de que a empresa, com base na demanda contratada, pagava antecipadamente a concessionária, sem considerar a efetiva utilização da energia elétrica.
Este tema gerou por muito tempo grandes debates no Judiciário, sendo que o STJ já havia decidido favoravelmente aos contribuintes, entretanto, pelo fato de o STF não ter pacificado seu entendimento o tema ainda gerava certa insegurança.
Após esta recente decisão, ficou definido que
a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.
A decisão proferida pelo STF possibilita a recuperação de eventuais valores pagos a maior nos últimos 05 (cinco) anos, por meio do ingresso de ação judicial.
O escritório Marcos Martins Advogados, coloca a sua equipe tributária à disposição para sanar dúvidas sobre o tema.