STF decide pela constitucionalidade do DIFAL exigido das empresas optantes do Simples Nacional

Alana Dahrouj
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

No último dia 11, o STF fixou a tese de que é constitucional a exigência de diferencial de alíquota – DIFAL do ICMS das empresas optantes pelo Simples Nacional.

A discussão se pautou sobre a possibilidade da exigência do DIFAL nos casos em que as mercadorias adquiridas não são destinadas ao consumidor final, isto é, não são destinadas ao uso, consumo ou formação de ativo fixo.

Para questionar a exigência, um forte argumento utilizado pelos contribuintes foi a violação ao princípio constitucional da não cumulatividade, atributo do ICMS.

No entanto, o voto vencedor considerou que a opção ao Simples Nacional é uma faculdade do contribuinte, e que, portanto, aquele que adere a sua sistemática deve suportar os ônus e bônus gerados pelo regime.

O voto do Relator também considerou que é inviável ao Poder Judiciário mesclar condições de tributação mais favoráveis criando um modelo novo sem qualquer amparo legal.

O escritório Marcos Martins Advogados coloca a sua equipe tributária à disposição para sanar dúvidas sobre o tema.

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