O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou o decreto presidencial de 1996, que retirou o Brasil da Convenção 158 da OIT (Organização Mundial do Trabalho), que proíbe demissões sem causa justificada nos países aderentes.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, que questionava o veto presidencial, em decorrência de vários pedidos de vista se prolongou por 26 anos no Supremo, passando por diversas formações do plenário, concluído somente na noite da última sexta-feira, 26 de maio, ocasião em que por maioria de votos, foi validada que é desnecessária a justificativa da demissão sem justa causa, permitindo assim, como já acontece, que o empregador dispense seu funcionário sem apresentar os motivos.
Por maioria de 6 votos a 5, a Corte manteve a constitucionalidade do decreto e, na prática, nenhum procedimento dos quais já são adotados para as demissões, respaldados na Constituição Federal e na CLT, serão alterados, mantendo a prática de dispensa de funcionários, quando sem justo motivo, sem evidenciar a causa do desligamento.
Na prática, deixar de indicar o motivo da demissão, obrigatoriedade da Convenção 158 da OIT, que indica que a causa da rescisão deverá pautar-se em questões sobre comportamento ou capacidade técnica do funcionário, ou econômicas do negócio, é garantir a autonomia do empregador sobre decisões a respeito do funcionamento da empresa, o que inclui, por óbvio, a demissão imotivada e incontestável de um ou outro empregado, uma vez que por motivos diversos daqueles que caracterizam a justa causa, indicados no artigo 482 da CLT, não mais se adequam àquela organização.
Manter o veto a convenção 158, é manter a autonomia do negócio e do poder diretivo do empregador, que não mais será obrigado a adotar procedimentos que validem a demissão sem justa causa e nem correrá o risco de a decisão ser confrontada por recurso apresentado pelo funcionário inconformado com a ruptura contratual, possibilidades autorizadas pelo contrato internacional vetado.
É importante que se diga que a justificativa que pretende a Convenção 158 da OIT, não deve ser confundida com os motivos da demissão por justa causa elencados no artigo 482 da CLT, que decorrem de ações impróprias do funcionário (ato de improbidade, mau procedimento, desídia, etc.), modalidade que inclusive continua vigente.
Portanto, por ora, sobre admissões e demissões (com e sem justo motivo), as coisas continuam iguais ao que eram antes, posto que mantido o veto à Convenção 158 da OIT.
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