STF decide que PIS e COFINS não incidem sobre juros e correção monetária em devolução de tributo

devolução de tributo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não há repercussão geral na questão que trata da incidência do PIS e da COFINS sobre a correção monetária e juros, representados pela Taxa Selic, na repetição de indébito tributário (devolução de tributo pago indevidamente ou a maior).

O Tribunal entendeu que a matéria em questão envolve a interpretação de leis federais (Leis nºs 10.637/2002 e nº 10.833/2003) e não de questões constitucionais, logo, não julgará o mérito do caso, deixando a decisão final a cargo do STJ.

A discussão ganhou mais destaque após a finalização da chamada “tese do século”, em que o STF decidiu que o ICMS não deveria integrar a base de cálculo do PIS/COFINS.

Isto porque, muitos contribuintes buscaram reaver os valores pagos a maior ou indevidamente a título de PIS/COFINS. Esses valores, ao serem devolvidos aos contribuintes por meio de repetição de indébito, compensação ou devolução de depósitos judiciais, são acrescidos de correção monetária e juros.

As autoridades fiscais entendem que os valores recebidos a título de correção monetária e juros são receita tributável para fins de PIS e COFINS.

O tema foi levado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para apreciação (Tema 1.237), e o Tribunal entendeu que os valores recebidos integram o conceito de receita bruta e, portanto, devem ser tributados. O entendimento firmado foi desfavorável aos contribuintes, mas ainda aguarda a análise do recurso oposto pela FEBRABAN.

A decisão do STJ ainda não se tornou definitiva, devendo os contribuintes ficarem atentos aos próximos desdobramentos do caso.

Em caso de dúvidas, nossa equipe tributária está à disposição para esclarecimentos e orientações.

Bruno Soares

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