STF entende pela validade do acordo de redução salarial entre empresa e empregado, mas comunicação ao sindicato ainda permanece

Camila Vieira Guimarães
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Quanto as medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 (corona vírus), evitando a demissão em massa e visando a preservação dos empregos, o governo publicou em 01/04/2020 a Medida Provisória n.º 936 (“MP 936/2020”) implementando o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Leia mais sobre a Medida Provisória n. º 936/2020 em:

A Medida Provisória nº 936/2020 e as alterações trabalhistas para as empresas

No mesmo dia da publicação da MP 936/2020 surgiu a polêmica com relação a redução do salário proporcional à jornada por simples pactuação por acordo individual escrito entre empresa e empregado, visto que a Constituição Federal condiciona em seu artigo 7º, inciso IV, a existência de negociação coletiva sindical para redução de salários.

Tal questionamento foi levado para o Supremo Tribunal Federal -STF em 02/04/2020, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade – ADI 6363, sendo distribuída para o Ministro Ricardo Lewandowski, que proferiu liminar determinando que a empresa e o empregado poderiam iniciar as tratativas, contudo, o acordo para redução salarial só teria legalidade se validado pelo Sindicato laboral em sede de negociação coletiva.

Contudo, a liminar não foi referendada pelo STF em 17/04/2020, considerando válidos e legítimos os acordos individuais para redução de salário proporcional a redução de jornada celebrados por acordo individual e escrito entre empresa e empregados, os quais produzem efeitos imediatos.

Importante destacar que caso empresa e empregado acordem pela redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, a necessidade de comunicação ao Sindicato laboral no prazo de 10 dias corridos contados da celebração do acordo ainda permanece, nos termos do artigo 11, parágrafo 4º da MP 936/2020, sob pena de invalidade do acordo.

O empregador deve atentar-se à comunicação do acordo ao Ministério da Economia, também no prazo de 10 dias corridos da celebração do acordo, sob pena de arcar com todo o pagamento dos salários do empregado no período enquanto a comunicação não foi efetivada.

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