STF fixa entendimento acerca de penhora de bem de família de fiador em contrato de locação comercial

Tatiane Bagagí Faria
Advogada do escritório Marcos Martins Advogados

O Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, decidiu pela constitucionalidade da penhora de bem de família de fiador em contrato de locação de imóvel destinado para fins comerciais, afastando o entendimento de que somente nas locações residenciais seria possível realizar a penhora do único bem do fiador.

No julgamento recente, prevaleceu o entendimento do ministro relator Alexandre de Moraes, que pontuou que a Lei nº 8009/90, que disciplina acerca da impenhorabilidade do bem de família, não faz distinção acerca da natureza do contrato de locação para fins de aplicar eventual exceção à penhora que recaia sobre o bem imóvel do fiador, tido como bem de família.

A discussão levada ao STF teve origem no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a penhora sobre o único bem imóvel do fiador para quitação de alugueres decorrentes de contrato de locação comercial. Em sede de recurso extraordinário, o fiador argumentou haver violação a direito de moradia e possibilidade de utilização de outros meios aptos a garantir o contrato.

No julgamento, o relator asseverou que, ao assumir a fiança em contrato de locação, seja de natureza residencial ou comercial, o fiador reconhece a possibilidade de responder integralmente com seu patrimônio por eventual inadimplência do locatário, inclusive com seu único bem imóvel utilizado para moradia.

Com a fixação desse entendimento pelo STF passa a ser constitucional a penhora sobre o único em imóvel do fiador, ainda que utilizado para sua moradia, mesmo que a fiança tenha sido presada para garantia de um contrato de locação comercial.

O escritório Marcos Martins Advogados está atento para as novidades legislativas e jurisprudenciais, a fim de prestar assessoria adequada e eficaz aos seus clientes.

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