STF nega a possibilidade do reconhecimento de uniões estáveis simultâneas

Aline Cavalcante de Souza Sanches
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.045.273/SE, iniciado na sexta-feira, dia 11 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese abaixo transcrita, em sede de repercussão geral, debruçando-se sobre a possibilidade de reconhecimento de nova união estável, por pessoa que já possui vínculo conjugal anterior:

A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro

Vale destacar a importância da repercussão geral atribuída à matéria, o que significa dizer que o julgamento apresenta questões relevantes sob o aspecto social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, afetando, assim, todas as demandas que versem sobre a mesma questão.

No caso concreto levado à apreciação do Supremo Tribunal Federal, um indivíduo que possuía união estável vigente, já reconhecida, teve um novo pedido de reconhecimento de união estável homoafetiva, concomitante, sendo que o segundo companheiro pretendia a divisão dos valores decorrentes da pensão por morte.

Em síntese, a discussão cinge-se em definir se seria possível que uma pessoa casada ou em união estável, venha a consolidar um novo vínculo, em relacionamento paralelo, constituindo uma outra entidade familiar, tendo esta segunda comunhão força de união estável, para fins sucessórios, previdenciários e de partilha de bens.

Assim, o Supremo Tribunal Federal definiu se seria juridicamente possível a existência de relacionamentos simultâneos, seja por um vínculo de casamento, concomitante com uma união estável posterior, ou em razão de duas uniões estáveis paralelas, uma constituída após a outra.

O julgamento pela Corte Suprema foi controverso, não tendo os Ministros chegado a um consenso, sendo que a decisão acirrada foi encerrada por seis votos a cinco, prevalecendo o entendimento do Relator Alexandre de Moraes.

A tese vitoriosa, defendida pelo Ministro Relator e acompanhada por outros cinco julgadores, assevera não ser possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, fundamentando-se no fato de que vigora no ordenamento jurídico brasileiro, na ceara do direito de família, a existência do princípio da monogamia e o dever de fidelidade, que são absolutamente conflitantes com o deferimento de status jurídico a duas uniões estáveis concomitantes, de maneira que essa segunda relação não deve ser enquadrada juridicamente como entidade familiar.

Constou do voto do Ministro Relator que concluiu “a existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual”.

Portanto, restou definido que, mesmo que a segunda relação firmada preencha os requisitos legais para constituição de união estável, quais sejam a existência de relacionamento público, continuo e duradouro, com a intenção de constituir família, não poderá assim ser reconhecida, diante da preexistência de casamento ou de união estável, que impede o reconhecimento de novo vínculo, diante do dever de fidelidade e da monogamia vigentes no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

Por outro lado, em voto vencido, o Ministro Edson Fachin defendeu a aprovação da seguinte tese: “é possível o reconhecimento de efeitos previdenciários póstumos a uniões estáveis concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva.”.

Ou seja, alegou que desde que o companheiro decorrente desta segunda relação estivesse agindo de boa-fé, poderá ter direitos previdenciários após a morte, tese que não prevaleceu no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.045.273/SE.

O escritório Marcos Martins Advogados está atento as questões evolvendo Direito de Família e das Sucessões, mediante a aplicação dos mais contemporâneos entendimentos jurisprudenciais e institutos do Direito Civil, prontos a auxiliá-los na resolução de litígios nesta seara.

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