Em recente decisão (REsp 2.106.765- CE ), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a execução de um instrumento de confissão de dívida vinculado a um de contrato de fomento mercantil (factoring).
O factoring, também conhecido como faturização ou fomento mercantil, pode ser descrito, de maneira simplificada, como a transação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) adquire os direitos creditórios de outra empresa (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido.
Nessa operação, a empresa faturizadora assume os riscos advindos da compra dos créditos da empresa faturizada, como a possível inadimplência do devedor.
A natureza do contrato de factoring não permite que as partes, ainda que considerando a autonomia de vontades que rege os contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor.
Desta forma, o STJ considerou que o instrumento de confissão de dívida, apesar de ter força executiva conforme previsto no artigo 784, III, do CPC, não é válido quando associado ao contrato de factoring, pois a origem do débito corresponde a dívida não sujeita ao direito de regresso.
Com isso, a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring.
Essa decisão do STJ ressalta a importância de um exame minucioso das cláusulas e instrumentos contratuais envolvidos no factoring. Além disso, reforça a necessidade de transparência e conformidade legal na elaboração e execução de contratos comerciais complexos.
Estamos atentos às novidades da jurisprudência e discussões em todos os âmbitos do Poder Judiciário, a fim de prestar assessoria adequada e eficaz aos nossos clientes.