STJ anula execução de confissão de dívida em contrato de factoring: entenda as implicações e a importância da transparência contratual

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Em recente decisão (REsp 2.106.765- CE ), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a execução de um instrumento de confissão de dívida vinculado a um de contrato de fomento mercantil (factoring).

O factoring, também conhecido como faturização ou fomento mercantil, pode ser descrito, de maneira simplificada, como a transação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) adquire os direitos creditórios de outra empresa (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido.

Nessa operação, a empresa faturizadora assume os riscos advindos da compra dos créditos da empresa faturizada, como a possível inadimplência do devedor.

A natureza do contrato de factoring não permite que as partes, ainda que considerando a autonomia de vontades que rege os contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor.

Desta forma, o STJ considerou que o instrumento de confissão de dívida, apesar de ter força executiva conforme previsto no artigo 784, III, do CPC, não é válido quando associado ao contrato de factoring, pois a origem do débito corresponde a dívida não sujeita ao direito de regresso.

Com isso, a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring.

Essa decisão do STJ ressalta a importância de um exame minucioso das cláusulas e instrumentos contratuais envolvidos no factoring. Além disso, reforça a necessidade de transparência e conformidade legal na elaboração e execução de contratos comerciais complexos.

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Foto Larissa Pires Advogada

Larissa Pires

Advogados

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