Priscilla Folgosi Castanha
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Em acórdão proferido recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1] autorizou, com fundamento nas hipóteses de mitigação da impenhorabilidade dos salários, a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração bruta do devedor que contraiu a dívida em locação de imóvel residencial.
No caso em comento, o embasamento para permitir a penhora do salário foi a alegação de que o executado adquiriu uma dívida que fazia parte do orçamento mensal de qualquer família, além de perceber uma renda consideravelmente alta. Assim, o colegiado entendeu que a penhora no percentual fixado não iria comprometer a subsistência do devedor.
Nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença, o juiz de 1º grau indeferiu o pedido de penhora de 30% da remuneração do devedor da dívida locatícia. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, sendo interposto Recurso Especial, o qual não foi conhecido no Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, a exequente interpôs agravo interno, o qual foi parcialmente provido para autorizar a penhora do rendimento bruto do executado no percentual de 15% (quinze por cento).
O relator do recurso, Ministro Raul Araújo, reforçou o entendimento de que o Código de Processo Civil de 2015 concedeu tratamento diferenciado ao assunto ao substituir o termo “absolutamente impenhoráveis” pela palavra “impenhoráveis”, expandindo a possibilidade da mitigação do instituto a depender do caso concreto. Afirmou, também, que a relativização da penhora em determinadas situações visa garantir a efetividade de tutela jurisdicional buscada pelo jurisdicionado, devendo sempre observar o percentual capaz de assegurar a dignidade de ambas as partes.
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[1] STJ. AREsp nº 1.336.881 – DF (2018/0190204-0). Quarta Turma. Relator: Ministro Ministro Raul Araújo. Disponível em: STJ.