Em recente decisão[1], a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o credor pode penhorar ações do devedor que integrem o capital social de empresa em recuperação judicial tendo em vista que a mudança dos ativos não implica na redução do patrimônio da Recuperanda.
Em sua origem, o caso tratava de uma dívida relacionada a uma rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o credor realizou o pedido de desconsideração de personalidade jurídica da devedora a fim de conseguir fazer a cobrança dos seus sócios.
Desta forma, o pedido de penhora nas quotas dos sócios nessa empresa foi deferido na primeira e segunda instância e mantida em decisão na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em votação unânime.
Ademais, o Ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que: “Confundem-se os recorrentes ao afirmarem que os ativos penhorados pertencem à sociedade empresarial em recuperação judicial. Na verdade, eles integram o capital social da companhia, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto, penhoráveis”.
Esse tipo de penhora já havia sido autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos centrados no risco de quebra da associação entre os sócios pela entrada de estranhos no quadro das sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
A diferença desse novo entendimento é que as penhoras penhoradas foram realizadas em uma sociedade anônima de capital aberto que tem como característica a livre circulabilidade da participação societária possibilita a negociação de ações em mercado de valores mobiliários.
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[1] REsp n.2.005.518