A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recente julgado (REsp 2.082.860 – RS), que a exceção à impenhorabilidade do bem de família também se aplica às dívidas contraídas para a reforma do próprio imóvel, demonstrando a adaptabilidade da lei às circunstâncias de cada processo.
No caso examinado, uma dívida referente a serviços de reforma e decoração de um imóvel levou à penhora do bem durante o processo de Cumprimento de Sentença. A proprietária, no entanto, argumentou que o imóvel, onde mora há mais de dezoito anos, deveria ser reconhecido como bem de família e, portanto, protegido.
Ao analisar a demanda, a Ministra Relatora Nancy Andrighi esclareceu que a dívida para reforma do imóvel se enquadra como uma exceção à proteção do bem de família. Isso deve ao fato de que a proteção à residência familiar não permite que o devedor deixe de cumprir suas obrigações referentes à construção, reforma ou aquisição do imóvel.
Ainda foi mencionado que, embora as exceções à impenhorabilidade devam ser interpretadas restritivamente para proteger a dignidade humana e o direito à moradia, o julgador não está restrito apenas ao texto literal da lei, devendo também levar em conta o propósito do legislador e a necessidade de garantir que os credores recebam o pagamento adequado pelos serviços prestados.
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