Nathalia Brum
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Em decisão recente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a recuperação judicial, subsiste a competência do juízo recuperacional para a administração do patrimônio da recuperanda.
A empresa recuperanda enfrentava em outro juízo uma execução que ameaçava expropriar os seus bens, estando ainda a recuperação judicial processualmente ativa. O Tribunal Justiça do Distrito Federal decidiu que a era do juízo da execução, e não da recuperação, a competência para decidir sobre os atos expropriatórios, considerando que o processo de recuperação já havia sido sentenciado seu término e que a recorrente não comprovou que o crédito em execução estava incluído no plano de recuperação.
A empresa em recuperação judicial recorreu ao STJ alegando que a recuperação se encontrava em vigor e, por essa razão, deveria ter sido observada a competência do juízo recuperacional para tratar dos atos expropriatórios dos bens da recuperanda, ainda que o crédito não tenha sido submetido ao plano de recuperação judicial, não se aplicando a Súmula 480/STJ ao caso.
O Ministro Raul Araújo, relator do recurso, asseverou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal agiu em dissonância com a jurisprudência do STJ ao concluir pela competência do juízo da execução pois como ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, o Juízo recuperacional continuava atraindo para si as decisões acerca do patrimônio da empresa devedora.
Contudo, o Ministro Relator entendeu que, como o acórdão não deixa claro se os bens que se busca penhorar estão abrangidos pelo plano de recuperação, fato que também influencia na fixação da competência para o julgamento dos atos de constrição, deve-se proceder a devolução dos autos à origem para que a análise da questão seja feita à luz da jurisprudência firmada no STJ.
Assim, por maioria, o STJ determinou a competência do juízo recuperacional para decidir sobre os atos constritivos dos bens da sociedade sujeita à recuperação judicial até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial.