Tatiane Bagagí Faria
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou válida cláusula constante de plano de recuperação judicial que impede os credores da recuperanda de buscarem a satisfação dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial em face de garantidores e coobrigados.
A discussão a respeito da cláusula surgiu em razão de decisão proferida pelo Juízo recuperacional, que determinou a exclusão da referida cláusula, por suposta contrariedade ao disposto no artigo 49, § 1°, da Lei 11.101/05, em razão de restringir o direito dos credores com relação aos devedores solidários, que não são beneficiados pelos efeitos da recuperação judicial.
A empresa recuperanda interpôs Recurso Especial ao STJ, visando a reforma do acórdão que manteve a decisão de 1ª instância, alegando afronta aos dispositivos da Lei de Recuperação Judicial e Falências, bem como dissídio jurisprudencial, uma vez que a 3ª Turma do STJ já havia se pronunciado acerca da legalidade de disposição que prevê a supressão de garantias reais e fidejussórias, quando aprovada sem objeção de credores.
Em seu voto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi pontuou que o plano de recuperação judicial possui caráter contratual, de modo ser incabível a irresignação judicial das cláusulas apresentadas e aprovadas pelos credores, respeitando o princípio da soberania e autonomia da vontade das partes envolvidas na aprovação do plano de recuperação judicial.
Assim, o recurso da recuperanda foi provido, por unanimidade da turma, para declarar válida a cláusula que impede a perseguição do crédito em face dos coobrigados da empresa em recuperação judicial.
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