A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime, deu provimento ao recurso especial interposto por um devedor de título executivo extrajudicial estrangeiro e determinou que a justiça brasileira tem competência para julgar os embargos à execução por ele opostos.
No caso em questão, foi ajuizada no Brasil uma ação de execução de título estrangeiro (formado no Panamá), mas o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo devedor, pois entendeu que a impugnação do crédito representado pelo título deveria ocorrer no país de origem.
Na segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo limitou a competência jurisdicional brasileira ao autorizar o processamento da execução do título estrangeiro, mas rejeitou a oposição de embargos à execução pelo devedor, sob o fundamento de que a competência para apreciação das questões de fundo envolvendo as partes era exclusiva da autoridade judiciária do Panamá.
O recorrente argumentou que a jurisdição internacional é concorrente à brasileira, pois, conforme dispõem os artigos 21, I e II, do Código de Processo Civil, e 12, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sujeitam-se à jurisdição nacional as ações em que o réu estiver domiciliado no Brasil ou se no Brasil tiver que ser cumprida a obrigação, e ele – devedor – é residente no Brasil.
Além disso, segundo o recorrente, o credor que optar pela execução de título estrangeiro no Brasil deve acatar as formas de defesa garantidas ao devedor na legislação brasileira, como é o caso dos embargos à execução, sob pena de acabar por cercear o direito de defesa da parte.
De acordo com o Ministro Raul Araújo, relator do recurso, a jurisdição brasileira tem competência para processar e julgar a ação de execução quando o devedor for domiciliado no Brasil, ou se a obrigação tiver de ser cumprida aqui.
Desse modo, se ao credor é autorizado o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial estrangeiro, também deve ser admitida a oposição, pelo devedor, de embargos à execução – ainda que os requisitos de exequibilidade do título tenham de ser apreciados sob a ótica da legislação estrangeira –, de modo a não transformar o processo executivo em mera expropriação de bens sem o devido processo legal.