STJ decide que salário de fiador não pode ser penhorado para quitação de dívida de aluguel

Priscilla Folgosi
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Em recente julgado proferido pelo STJ¹, a 4ª Turma entendeu que a impenhorabilidade de vencimentos prevista no Código de Processo Civil (art. 833, IV) não pode ser relativizada na tentativa de solver dívida decorrente de cobrança de encargos locatícios.

Em decisão majoritária, o colegiado houve por bem em negar provimento ao recurso da parte credora que visava obter autorização judicial para a realização de penhora de 30% dos vencimentos dos fiadores do contrato de locação em ação onde eram cobrados alugueres vencidos e não pagos. A Turma, por maioria, entendeu que a realização de penhora dos vencimentos ameaçaria a manutenção dos devedores e de suas famílias.

A parte credora interpôs o recurso – ora julgado – em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis, ajuizada em 1998. A parte recorrida eram os fiadores do contrato e estavam sendo responsabilizados pelos débitos em aberto – que atualizados superavam a importância de R$ 1 milhão – ante a inexistência de bens que pudessem satisfazer a obrigação.

Seguindo entendimento dominante, o STJ reafirmou o posicionamento que a impenhorabilidade dos vencimentos tem caráter absoluto (sendo a única exceção a hipótese de pagamento de prestações alimentícias) destacando que “que salários e proventos são, em regra, impenhoráveis, sobretudo quando se trata de valores módicos, como ocorre no caso ora em julgamento.”, não obstante, também se posicionou chancelando que:

[…] essa orientação deve prevalecer como regra. Ressalvo a possibilidade de solução diversa em situação excepcionalíssima, figurando, entre outras, a hipótese de valores de grande monta, que, embora formalmente rotulados como de natureza alimentícia, sejam honorários profissionais de grande expressão econômica, por exemplo, manifestamente suficientes para adimplir a obrigação, sem causar prejuízo à manutenção do devedor e sua família, diante da situação concreta a ser avaliada caso a caso.

Ao assim decidir, alinhou-se com o entendimento já predominante na Corte, resguardando que salários e proventos tenham a destinação adequada, qual seja, a manutenção do sustento do devedor e de sua família, conforme previsão legal.

O escritório Marcos Martins Advogados se coloca à disposição para auxiliá-los em processos relacionados ao meio empresarial e corporativo.

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¹ STJ. RECURSO ESPECIAL: nº 1.701.828 – MG (2017/0256395-9). Relator: Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região). R.P/Acórdão: Ministra Maria Isabel Gallotti. DJ: 20/11/2018. Disponivel em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1752703&num_registro=201702563959&data=20181120&formato=PDF>
Acesso em: 06 dez. 2018.

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