STJ define prescrição quinquenal para ação de cobrança de cédula de crédito bancário

Beatriz Benedete Cardoso
Advogada do escritório Marcos Martins Advogados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RESP 1.940.996/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, estabeleceu prazo prescricional de cinco anos para cobrança, via ação monitória, de dívida fundada em cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.

No caso sob apreço da Turma, a devedora principal, por meio de ação monitória, alegava que o prazo prescricional seria de três anos, nos termos do artigo 44 da Lei 10.931/2004, que aplica às cédulas de crédito bancário a legislação cambial, combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), que dispõe que todas as ações relativas a letras de câmbio prescrevem em três anos a contar de seu vencimento.

Nos termos do voto do Relator, a ação cambial se equipara à execução forçada, pois a legislação processual brasileira confere aos títulos de crédito natureza de título executivo extrajudicial, conforme artigo 784 do Código de Processo Civil. Portanto, no caso de execução fundada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos, estabelecido pela LUG.

No entanto, afirmou que, prescrita a ação de execução, ainda é possível que a cobrança do crédito seja realizada por meio de ação monitória ou ação de cobrança, pelo procedimento comum, “nas quais o título servirá apenas como prova e não mais como título executivo extrajudicial, resumindo-se a discussão à causa da obrigação”.

Ressaltou, ainda, que a ação causal se baseia no negócio jurídico subjacente, que deu origem ao título, não se discutindo o cumprimento da obrigação emergente do título de crédito, mas, sim, o cumprimento da relação jurídica fundamental, de modo que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação causal não é o mesmo da ação cambial.

Concluiu o Relator que, nos termos da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consubstancia dívida líquida, constante de instrumento particular, e que, por isso, a pretensão de sua cobrança prescreve em cinco anos, contados a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e conforme jurisprudência do próprio STJ.

O precedente define, assim, importante distinção entre o prazo prescricional para ajuizamento de ação de conhecimento para recebimento de crédito constante de cédula de crédito bancário de cinco anos, e a prescrição da ação cambial, para execução da cártula de três anos, sendo orientação imprescindível para alinhamento de estratégias de defesa, seja a instituição financeira credora, seja a empresa devedora da cédula.

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