STJ: Descabida a denunciação da lide ao fiador do contrato de contragarantia

Vitor José Ferreira do Couto
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível denunciar da lide, de forma direta, aos fiadores nos contratos de contragarantia nos quais a seguradora possua com outra seguradora.

 No caso específico, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.713.150, reformou Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, com o entendimento de que a relação segurado-seguradora é independente da relação tomador-seguradora, sendo certo que a denunciação da lide aos fiadores mais irá prejudicar o andamento do feito do que simplificar:

“nas hipóteses de seguro garantia é incabível a denunciação da lide pela seguradora àquele que, em contrato de contragarantia, assumiu a posição de fiador, para o fim de ressarcir a pagamento de eventual indenização securitária ou o preço do seguro. Isso ocorre porque (i) as relações jurídicas estabelecidas entre seguradora e segurado são autônomas em relação àquelas mantidas com o tomador/garantidor; (ii) o direito de regresso da seguradora pode ser posteriormente exercido em ação distinta; e (iii) a denunciação inaugura lide incidental capaz de tumultuar o processo principal, que já anda tumultuado de modo desnecessário.”

Ainda que exista o contrato de contragarantia, no qual é previsto o dever de reembolso por parte da garantidora, o acórdão aplicou, no caso concreto, entendimento de que não seria possível, tampouco efetiva, a denunciação da lide aos fiadores, de forma direta, com base no art. 70, III, do CPC/73 (atual art. 125, II, do CPC/15).

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