Priscilla Folgosi Castanha
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
A 3ª Turma do STJ, ao reformar acórdão do TJ/RJ, firmou entendimento de que cabe ao plano de saúde custear as despesas de acompanhantes de pacientes idosos que estejam internados, conforme determinando pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
O caso se originou em virtude da propositura da ação de cobrança pelo hospital em face da paciente e do plano de saúde, pleiteando o pagamento de despesas com a acompanhante de idosa que permaneceu internada, uma vez que o plano de saúde se recusou a cobrir tais custos.
O juiz de 1ª instância proferiu sentença condenando a paciente a pagar as despesas de telefonia, enquanto o plano de saúde ficou condenado a pagar as despesas com medicamentos e materiais cirúrgicos. No tocante as despesas da acompanhante, a decisão determinou que seria encargo do próprio hospital.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a improcedência do pedido de cobrança em relação às despesas do acompanhante, sob o argumento de que esta obrigação é imposta ao hospital de acordo com o Estatuto do Idoso.
Inconformado com o acórdão proferido pelo TJ/RJ, o hospital recorreu ao STJ alegando que a obrigação disciplinada no Estatuto do Idoso foi integralmente cumprida, todavia a exigência legal não implica a gratuidade do serviço prestado, de modo que as despesas do acompanhante devem ser custeadas pelo plano de saúde. No julgamento do recurso especial, o ministro relator Villas Bôas Cueva afirmou que a responsabilidade pelo custeio das despesas com acompanhante de pessoa idosa é da operadora do plano de saúde, em consonância com o que disciplina a resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Não obstante, reforçou o direito do idoso a um acompanhante, assegurado pelo artigo 16 do Estatuto do Idoso, sendo uma garantia do direito à saúde e efetivação da proteção do idoso assegurada pela Constituição Federal. Desta maneira, foi dado provimento ao recurso especial interposto pelo hospital para condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento das despesas referentes ao acompanhante da paciente idosa.
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