STJ entende que violação ao dever de revelação do árbitro só anula sentença arbitral se houver prejuízo à imparcialidade

dever de revelação do árbitro

Recentemente, a 3ª Turma do STJ decidiu, por 3 votos a 2, que a violação do dever de revelação do árbitro só anula uma sentença arbitral se essa violação afetar a imparcialidade do árbitro.

No caso em julgamento, uma empresa de serviços médicos e um médico, condenados em procedimento de arbitragem, ajuizaram ação anulatória de sentença arbitral, sob a alegação de que um dos árbitros deixou de informar um fato que poderia gerar dúvida quanto à sua imparcialidade. No entanto, o pedido foi julgado improcedente e o recurso de apelação à segunda instância teve seu provimento negado.

Para o Tribunal local, não houve recusa ou impugnação oportuna do árbitro escolhido, nos termos da Lei de Arbitragem, uma vez que os recorrentes, embora tivessem acesso ao questionário e ao currículo do árbitro desde a sua indicação ao cargo, somente debateram o dever de revelação após a sentença desfavorável. Além disso, os fatos não revelados pelo árbitro não configuraram quebra da imparcialidade.

Os recorrentes apresentaram um Recurso Especial, argumentando que, para anular a sentença arbitral, caberia ao Judiciário tão somente constatar se houve ou não violação ao dever de revelação do árbitro, sem verificar se a omissão de fato feriu a imparcialidade.

Por um lado, os votos dos Ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins foram no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário examinar se o fato não revelado compromete ou não a imparcialidade do árbitro, de modo que a violação do dever de revelação é suficiente para anular a sentença arbitral.

No entanto, a Ministra relatora Nancy Andrighi, que proferiu o voto vencedor, acompanhado pelos Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o Poder Judiciário deve avaliar se o fato não revelado é capaz de anular a sentença arbitral. Ela destacou que a validade da sentença não pode depender apenas da percepção subjetiva das partes sobre os impactos da não revelação de um fato pelo árbitro.

Isso porque, de acordo com a relatora, “tendo em vista a excepcionalidade da ação anulatória da sentença arbitral e a ampla possibilidade de situações que se enquadrariam como violação do dever de revelação, é imperioso que o Poder Judiciário realize uma análise casuística dos elementos trazidos aos autos para que se verifique a existência não apenas de uma violação ao dever de revelação, mas ao dever de imparcialidade e independência do árbitro.”

Como se nota, trata-se de posicionamento que certamente contribui para manter a robustez do sistema de arbitragem nacional, uma vez que prestigia a segurança jurídica e a credibilidade da instituição.

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Fernanda Schirichian

Advogados

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