Tiago Aparecido da Silva
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
A União, de acordo com o quanto autorizado pela Constituição Federal, criou as contribuições para os entes para-fiscais com objetivo de desenvolvimento social, treinamento profissional e pesquisas.
Essas organizações, pelo fato iniciarem com a letra “s” e possuírem características em comum, foram apelidadas de “Sistema S”, composto pelos:
- Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;
- Serviço Social do Comércio – SESC;
- Serviço Social da Indústria – SESI;
- Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio SENAC;
- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;
- Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP;
- Serviço Social de Transporte SEST;
- Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
Essas organizações, conforme mencionado são financiadas por meio de contribuições devidas pelas empresas de direito privado, pertencentes à categoria profissional correspondente a natureza do serviço.
Após a criação das contribuições, não faltaram embates jurídicos sobre o tema, principalmente com relação a qual base de cálculo deveria ser aplicada.
As empresas defendiam que o valor correto para servir de base para aplicação da alíquota deveria observar o limite de 20 salários-mínimos, atendendo o quanto determinado no artigo 4°, da Lei nº. 6.950/81, que traz esta limitação.[1]
Já as entidades parafiscais, sempre defenderam a tese de que as contribuições devem incidir sobre a folha de pagamento das empresas, sem aplicação de nenhum limitador, baseando-se no artigo 3°, do Decreto nº. 2.318/86, o qual determina que “Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981”.
Essa discussão se arrastou por anos, e por conta da insegurança jurídica ocasionada pela falta de pacificação do tema pelo judiciário, as empresas utilizavam como base de cálculo a folha de salário com medo de serem autuadas por valores milionários.
Porém, recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar o tema definiu o entendimento de que o artigo 4°, da Lei 6.950/81 deve ser aplicado para essas contribuições, sendo mantido o limite de 20 salários mínimos
Essa decisão do STJ impacta diretamente no fluxo de caixa, uma vez que as contribuições para o Sistema “S” correspondem, em média, 5,8% da folha de pagamento da empresa ao mês, caracterizando uma redução significante, sendo possível ainda a restituição do que foi indevidamente pago nos últimos 05 anos.
O tema ainda não está pacificado, mas após este importante acórdão, a tendência é que as empresas tenham êxito na discussão judicial.
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[1]Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.