Tiago Aparecido da Silva
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
Por mais que o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR) tenha confirmado a tese sobre a exclusão do ICMS da base do cálculo do PIS e da COFINS, ainda persistem algumas discussões, sendo a principal sobre qual o ICMS que deve ser excluído, o destacado ou o efetivamente recolhido.
Até que o Supremo Tribunal Federal apresente seu entendimento sobre este ponto, haverá uma queda de braço entre o Fisco que defende a exclusão do ICMS efetivamente recolhido ao Estado e o contribuinte, que entende pela exclusão do ICMS destacado na nota fiscal.
Porém, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n° 1.822.251/PR, se pronunciou sobre o assunto e manteve o entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado na nota fiscal.
No recurso, a Fazenda Nacional alegava que essa exclusão afrontava algumas legislações, entretanto, na percepção do Tribunal Superior, foi aplicado no caso o entendimento pacificado pelo STF e além disso, não cabe ao STJ dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no que se refere à interpretação da constituição.
O escritório Marcos Martins Advogados coloca a sua equipe tributária à disposição para sanar eventuais dúvidas.