Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não restituiu os valores ao mutuário após a inadimplência do financiamento, conforme previsto na Lei nº 9.514/97 – “Lei da Alienação Fiduciária”.
Esse entendimento jurisprudencial se extrai de um julgado do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que em caso semelhante decidiu que: “frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário”.
Sendo assim, o STJ reafirmou nessa decisão que, na ausência de compradores de leilões, a propriedade do imóvel consolida-se em favor do credor, extinguindo a dívida e as obrigações.
O Ministro Marco Aurélio Belizze observou que a decisão da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo está de acordo com o entendimento adotado pelo STJ. Ao passo que a ementa do acórdão é clara ao fazer menção à jurisprudência desta Corte Superior.
Dessa forma, a manutenção da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece parâmetros claros em casos semelhantes, contribuindo para a consolidação de segurança jurídica e efetividade das decisões no âmbito nacional.
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