STJ permite a penhora de vaga de garagem somente se o leilão for restrito aos condôminos

A 4ª Turma do STJ decidiu que é possível a penhora de vaga de garagem, desde que o leilão seja limitado aos condôminos. A decisão foi tomada ao julgar o Recurso Especial n. 2.095.402/SC (2023/0321657-1).

O Ministro Antonio Carlos Ferreira, Relator do caso, analisou a proibição prevista no parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil, referente a alienação de vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio. Ele também considerou a Súmula n. 449 do STJ, que permite penhora de vaga de garagem com matrícula independente, e ressaltou que a venda em leilão deve ser restrita aos condôminos.

Isso porque, a demanda em questão discutia a possibilidade de alienação judicial vaga de garagem, isto é, a transferência do domínio da vaga para outra pessoa que não fosse do condomínio, mesmo com a expressa vedação à essa possibilidade na convenção condominial.

Nesse contexto, o Relator entendeu que a vaga de garagem pode ser definida como unidade autônoma somente nos casos em que for possível ser matriculada como unidade independente no registro de imóveis. Logo, ela será caracterizada como um direito acessório, vinculado a um apartamento de uso exclusivo do condômino.

Quanto à unidade autônoma, o Ministro entendeu ser admissível a penhora de vaga de garagem, acessória à um imóvel considerado bem de família, nos termos previstos na Súmula n. 449 do STJ: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.

Nesse sentido, a 4ª Turma do STJ alinhou-se ao entendimento firmado pelas 2ª e 3ª Turmas, segundo o qual a vedação à alienação de vaga de garagem para terceiros não integrantes do condomínio, prevista no parágrafo 1º do artigo 1.331, do Código Civil, prevalece mesmo no caso de alienação judicial em leilão público.

Assim, o Relator deu parcial provimento ao Recurso Especial n. 2.095.402/SC (2023/0321657-1), permitindo a penhora da vaga de garagem, mas restringindo o leilão apenas aos condôminos.

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Foto Laura Costa

Laura Costa

Advogados

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