Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível a cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita. Entretanto, entendeu que essa prescrição não impõe a retirada do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
No caso analisado, o devedor entrou com uma ação para declarar a dívida prescrita e pediu que seu nome fosse removido do cadastro da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Na primeira instância, o juízo julgou improcedente a ação, pois entendeu que a prescrição impediria apenas a cobrança do débito prescrito. Na segunda instância, o Tribunal rejeitou a apelação, argumentando que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial e que a Serasa é um cadastro que informa a existência de débitos passíveis de negociação, não necessariamente negativados.
No Superior Tribunal de Justiça, a Ministra Relatora Nancy Andrighi, ao julgar o Recurso Especial, explicou que recentemente o STJ decidiu sobre essa mesma matéria e que a paralisação da pretensão, em razão da prescrição da dívida, impede a sua cobrança.
Já em relação ao cadastro perante a plataforma “Serasa Limpa Nome”, a Ministra Relatora destacou: “A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”.
O entendimento jurisprudencial do STJ traz segurança jurídica ao confirmar que, mesmo após a prescrição da dívida, o débito ainda pode ser negociado extrajudicialmente, a menos que haja pagamento ou renúncia à prescrição. Desta maneira, os devedores serão impactados, tendo em vista que o nome ficará na plataforma até o pagamento da dívida ou renúncia por parte do credor.
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