Priscilla Folgosi
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Em 11 de dezembro de 2018, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a taxa de administração e a taxa de risco de crédito constantes nos contratos de financiamento de habitação celebrados pela Caixa Econômica Federal são devidas caso haja previsão expressa no contrato, não havendo que se falar em abusividade da cobrança.
A Relatora do Recurso Especial nº 1.568.368 – SP, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a cobrança das referidas taxas não se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme fora alegado pelo recorrente, visto que a Caixa Econômica Federal – CEF se trata de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, estando abrangida por uma política nacional que visa fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros.
Desta forma, tendo em vista a necessidade de deliberações técnicas sobre a atuação dos agentes financeiros, emitiu-se a Resolução Normativa nº 298/98 do Conselho Curador do FGTS, que autoriza a cobrança da taxa de administração e taxa de risco de crédito nos contratos habitacionais.
Importante lembrar que o contrato deve conter previsão expressa de tal cobrança, sob pena de nulidade, visto que, não sendo informada ao consumidor, poderá ser reconhecida abusividade contratual.
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STJ. RECURSO ESPECIAL nº 1.568.368 – SP (2015/0276467-3). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJ.: 13.12.2018