Pedro Rezek Andery
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
Já está pacificado nos Tribunais, inclusive por meio de Súmula, a não incidência de ICMS nas operações envolvendo transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Para que haja incidência do imposto é necessária a transferência de titularidade do bem, o que não ocorre na operação mencionada.
Mas nem sempre foi assim. Houve um período em que os estados exigiam o ICMS do contribuinte, principalmente quando se tratava de transferência entre estabelecimentos situados em estados distintos, e por isso ocorreram muitos pagamentos indevidos.
Após a pacificação pela não incidência, os contribuintes que haviam pago indevidamente o ICMS, começaram a procurar o Judiciário com intuito de restituir o indébito tributário.
Entretanto, grande parte das decisões estavam sendo desfavoráveis, pois no entendimento dos juízes, o artigo 166, do Código Tributário Nacional, só permite a restituição do imposto por aquele que sofreu o ônus financeiro. Para melhor compreensão, o ICMS por ser considerado um imposto indireto, o seu custo é repassado ao próximo da cadeia, sendo ele o legítimo para requerer o crédito.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, afastou, exclusivamente para este caso, a aplicação do referido artigo, pois na operação de transferência de mercadoria entre estabelecimento do mesmo titular, o contribuinte continua ostentando a titularidade física e jurídica, não havendo que se falar em transferência de ônus financeiro para terceiros.
Dessa forma, caso o contribuinte tenha recolhido o ICMS nas operações envolvendo transferência de mercadoria entre o mesmo titular, é possível a sua restituição, desde que respeitado o prazo quinquenal.
O escritório Marcos Martins Advogados coloca sua equipe tributária à disposição para sanar eventuais dúvidas.