Isabela Magalhães Rodrigues
Advogada do escritório Marcos Martins Advogados
Recentemente, em decisão unânime proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, os contribuintes tiveram uma importante vitória em decisão que rejeitou o pedido da Fazenda Nacional para realização de penhora on-line antes da citação.
A proibição das ações de bloqueio via SISBAJUD, conhecida como ‘’teimosinha’’, antes da citação do executado, se justifica em razão do Princípio da Menor Onerosidade da Execução, o qual prevê que a cobrança da dívida na esfera judicial deve ocorrer da forma menos gravosa ao executado.
Agora, após firmado este entendimento, será possível aos Executados se organizarem financeiramente para que o cumprimento daquela exigência não prejudique o desempenho das atividades da empresa, garantindo a manutenção de empregos e pagamento de salários, pois terá suas contas atacadas antes de ser dado o direito a defesa.
Vale ressaltar que não são raros os casos em que são ajuizadas execuções fiscais visando a cobrança de débitos que já estão pagos, mesmo que parcelados, sendo discutidos em outras ações ou ainda em duplicidade.
Embora a Fazenda Nacional tenha valores significativos a receber, deve-se utilizar dos meios menos gravosos para garantir o recebimento desses tributos, contexto em que certamente não inclui a penhora de valores em contas bancárias antes da citação.
A vedação da penhora antes da citação revela-se fundamental para garantir a efetividade do princípio do devido processo legal, uma vez que é a partir dele que surge a possibilidade de manter a entrega de um direito sem vícios procedimentais.
Assim, prevaleceu a regra de que a citação deve preceder qualquer ato de bloqueio de valores, possibilitando ao empresário eleger a melhor forma de garantir a satisfação do débito tributário, de modo que qualquer ato que afronte este entendimento pode e deve ser questionado em juízo, visando a liberação de valores penhorados indevidamente.