STJ: site de comércio eletrônico não é responsável por fraude praticada por comprador do produto

Natália Fioravanti Salvadori
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Em recente decisão[1], publicada em 08 de abril de 2021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que site de comércio eletrônico não seria responsável por fraude cometida pelo comprador de um aparelho celular usado colocado à venda pela autora da ação.

A demanda foi julgada procedente em primeiro grau, sendo a empresa condenada a indenizar a autora na quantia de dois mil reais, contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que fundamentou acerca da ausência de responsabilidade do site de comércio eletrônico, uma vez que a fraude teria sido perpetrada fora da plataforma.

O caso chegou no STJ e os ministros, de forma unânime, entenderam pela manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com indeferimento do pedido de condenação da plataforma de vendas online ao pagamento de indenização por danos morais à usuária, em razão da ausência de responsabilidade sobre a fraude ocorrida.

O acórdão, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, frisou que o Marco Civil da Internet prevê que os sites de intermediação, como é o caso da plataforma de comércio eletrônico, enquadram-se na categoria de provedores, os quais são responsáveis pela disponibilização na rede de informações criadas ou desenvolvidas pelos detentores da informação, estando sujeitos a regulamentação prevista na referida Lei nº 12.965/14.

Ainda, ressaltou que a relação firmada entre a plataforma e o anunciante é atípica, e, portanto, é preciso analisar se o anunciante exerce a atividade de venda de produtos habitualmente ou não. Na primeira hipótese, diante da natureza comercial da atividade do anunciante a relação com o site de comércio eletrônico será regida pelo Código Civil. Na outra hipótese, em que o anunciante não é um comerciante profissional, será aplicado o Código de Defesa do Consumidor para fins de análise da responsabilidade civil do site de comércio eletrônico.

No caso em questão, ainda que se aplique as normas do CDC, o STJ entendeu que como a fraude foi perpetrada por terceiro, que não se valeu da plataforma para a realização do ilícito, houve a quebra do nexo entre a conduta e o dano sofrido, de modo que restou afastada a responsabilidade da empresa.

Referida decisão fixa importante entendimento em benefício das empresas que atuam como Marketplace (plataforma de comércio eletrônico), cujas vendas cresceram progressivamente por ocasião da pandemia, e muitas vezes eram responsabilizadas por atos cometidos por terceiros estelionatários.

O escritório Marcos Martins Advogados está atento para as novidades da jurisprudência, a fim de prestar assessoria adequada e eficaz aos nossos clientes.


[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 880344. Diário Oficial. Brasília, 08 abr. 2021.

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