A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em recente decisão[1] definiu que todos os executados devem ser intimados do despacho que nomeia o perito avaliador de imóvel penhorado em observação ao Art. 465, parágrafo 1º do CPC.
Em sua origem, o caso julgado tratava-se de uma ação de execução de título extrajudicial em que o juiz converteu em penhora o arresto dos imóveis de propriedade de um dos executados e expediu carta precatória para a avaliação dos bens.
Posteriormente, o juiz determinou que as partes se manifestassem sobre a nomeação do perito avaliador, contudo, o Exequente protocolou uma petição com a alegação de desnecessidade de intimação de todos os executados, o pedido foi indeferido e em sede de reconsideração, acatado pelo magistrado.
Após recurso interposto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a decisão sob o argumento que a diligência retardaria o cumprimento da carta precatória, dessa forma, após recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, a Relatora do caso, a Ministra Nancy Andrighi advertiu que: “A reconsideração, correção ou acréscimo da decisão anterior, em violação à preclusão consumativa, acarretará a invalidação da alteração realizada pelo novo ato decisório”.
A relatora concluiu que “todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC, independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito.”
Sendo assim, essa decisão do STJ representa uma consolidação no entendimento jurisprudencial para aplicação em casos semelhantes, portanto deverá ser observado a intimação de todos os executados sob pena de invalidação da nomeação do perito avaliador.
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[1] REsp nº 2.022.953