Bem de família não sofre os efeitos da preclusão

Corroborando com atual entendimento jurisprudencial e doutrinário de que bens de família constituem matéria de ordem pública, e que, portanto, não sofrem os efeitos da preclusão, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais em recente decisão entendeu que tal matéria pode ser arguida a qualquer tempo.