TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COMO MEIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS EM MATÉRIA AMBIENTAL

Camila Vieira Guimarães
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

No contexto empresarial contemporâneo, o exercício da atividade empresarial em observância à legislação ambiental tem sido essencial, tanto pela atuação incisiva dos órgãos ambientais, quanto pela postura de clientes, consumidores e fornecedores envolvidos na cadeia de fornecimento que, pautados pela conscientização ambiental ou cobrados para tanto, exigem das empresas ações e políticas produtivas voltadas para a preservação ambiental e desenvolvimento sustentável.

Assim, ter uma postura com responsabilidade ambiental evita preocupações com multas e autuações que representam riscos à continuidade negócio, além de potencializar a rentabilidade e manutenção da imagem da empresa que tem política voltada não apenas para os aspectos econômicos, mas também para os aspectos social e ambiental.

A legislação brasileira tem demonstrado preocupação com os problemas ambientais de forma a desenvolver mecanismos para a proteção do meio ambiente. Mesmo antes da promulgação de Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro já dispunha da Lei da Ação Civil Pública (n.º 7.347, de 24/07/85), dispondo sobre o ajuizamento da ação civil pública para proteção do patrimônio ambiental, histórico, paisagístico, bem como para apuração da responsabilidade por danos, mas com a Constituição, o meio ambiente foi alçado a direito fundamental coletivo e transindividual, ou seja acima dos direitos individuais.

Neste contexto, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) constitui importante instrumento de resguardo destes direitos coletivos, dentre os quais, destaca-se especificamente o direito ambiental. O TAC pode ser utilizado tanto em caráter preventivo (antes de efetivado o dano) ou repressivo (após efetivado o dano), hipótese na qual visa a adequação de modo voluntário à reparação dos danos, a adequação das condutas às exigências legais ou normativas, bem como compensação ou indenização pelos danos que não podem ser objeto de reparação, utilizando-se da conciliação.

O TAC constituiu assim um dos principais instrumentos de que dispõem os órgãos públicos legitimados e os infratores para alcançarem formas alternativas para o tratamento dos problemas ambientais, na medida que possibilita a solução de conflitos no âmbito administrativo, não demandando ações judiciais, desafogando assim a máquina judiciária, apesar de a legislação também admitir a sua celebração no curso da demanda judicial.

Possuem legitimidade ativa para celebrar TAC os órgãos descritos no art. 5º da Lei 7.347/1985, dentre eles, o Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias, empresas públicas, fundações e sociedade de economia mista. Os órgãos integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente)[1] também foram autorizados a celebrar o TAC com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, nos termos do art. 79-A da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).

O termo observará a forma escrita, bem como deve conter a identificação das partes, os prazos para o cumprimento das obrigações, que deverão ser objetivamente indicadas, líquidas e certas, tais como obrigações de fazer, de não fazer, de dar coisa certa ou cominações em dinheiro, de acordo com a natureza e extensão dos danos, bem como dispor de multa em caso de descumprimento, por tal razão, é essencial o acompanhamento técnico jurídico para análise da legalidade e viabilidade das obrigações assumidas e, especialmente, as cláusulas penais.

Importante ressaltar que o TAC é um direito da empresa e que, apesar da intenção que por vezes macula a atuação do órgão legitimado, não se pode exigir que a empresa compromissária reconheça sua culpa ou responsabilidades pelos danos objetos do compromisso, não podendo ser aceita tal condução.

O TAC poderá ser celebrado tanto por grandes empresas quanto por pequenas e médias empresas e, uma vez homologado, as respectivas investigações ou processos administrativos em curso são suspensos.

Ressalte-se que o TAC possui eficácia de título executivo extrajudicial, de modo que, o órgão público legitimado fiscalizará o seu integral cumprimento e se constatado inadimplemento, este ajuizará de plano a competente ação de execução na esfera judicial.

Todo o exposto reforça a importância de uma gestão empresarial atenta à legislação e especificações ambientais, na busca do exercício da atividade empresarial responsável. Ciente e habituado com a rotina multidisciplinar do meio empresarial, o escritório Marcos Martins Advogados está apto a assessorar seus clientes na negociação e celebração de TACs, destacando o habitual compromisso com a atualização e qualidade dos serviços prestados.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei n. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>. Acesso em: 25 jun.2017.

BRASIL. Lei n. 7.347 de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Disponível em:

VIEGAS, Rodrigo Nunez; PINTO, Raquel Giffoni; GARZON, Luis Fernando Novoa. Negociação e acordo ambiental: o termo de ajustamento de conduta (TAC) como forma de tratamento de conflitos ambientais. Rio de Janeiro: Fundação Heinrich Böll, 2014.


[1] Integram o SISNAMA: o Conselho Federal, IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), MMA (Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal), CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), órgãos estaduais (Ex.:SEMAD-Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, IEF -Instituto Estadual de Florestas) e órgãos municipais (Ex.: SMMA Secretaria Municipal de Meio Ambiente).

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