TJ-SP: Aluguéis destinados à subsistência da entidade familiar do devedor não podem ser penhorados

Camila Asha Champam de Lacerda
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Em recente decisão, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reverteu a decisão de 1ª instância que havia deferido a penhora de aluguéis recebidos pelo devedor para pagamento da dívida cobrada judicialmente.

Ao analisar o caso, o colegiado observou que o valor dos aluguéis serve para a subsistência familiar do devedor e, por isso, é impenhorável, nos termos da Súmula 486, do STJ, que prevê que: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Segundo o relator, desembargador Tavares de Almeida, a Súmula prevê vedação expressa à constrição de aluguéis recebidos com a locação do bem de família, desde que os valores se revertam para a subsistência da entidade familiar do devedor, como no caso em comento.

Portanto, nos termos da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi dado provimento ao recurso do devedor para obstar a penhora sobre os aluguéis do imóvel recebidos por ele.

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