Tatiane Bagagí Faria
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Por conta da Pandemia da Covid-19 que se instalou em nível global, muitas empresas têm buscado a revisão de contratos perante o Judiciário, sob a alegação de incapacidade financeira em virtude da adoção da medida de quarentena no Estado de São Paulo.
Nesse sentido, empresa varejista paulista ingressou com Tutela Cautelar Antecedente, na Comarca de Guaratinguetá/SP, objetivando liminar de suspensão ou redução do valor pago mensalmente a título de aluguel de prédio comercial, sob a alegação de ausência de renda em virtude da suspensão das atividades não essenciais, nos termos do Decreto nº 64.881/2020 do Estado de São Paulo.
O juiz do caso, ao proferir decisão, asseverou que
“existem eventos que são impossíveis de serem previstos, dada a sua raridade extrema, e que possuem consequências catastróficas, como é o caso atual. Nos códigos de Defesa do Consumidor e Civil, a legislação brasileira buscou uma forma de regular as relações contratuais diante de caso fortuito ou força maior”.
Nesse sentido, acolheu pedido subsidiário da empresa para reduzir o valor da locação do imóvel para 40% (quarenta por cento) do valor contratual, durante o período de restrição de atividades não essenciais, em virtude da queda brusca de faturamento e risco grave de comprometimento da continuidade das atividades empresariais. Diante disso, o Magistrado entendeu que, no caso em apreço, considerando caso fortuito imprevisível, cabível a adequação da relação contratual visando estabelecer equilíbrio entre os contratantes e evitar onerosidade excessiva à parte temporariamente insuficiente.
Diante de toda a situação envolvendo a pandemia do Covid-19, o escritório Marcos Martins está atento para as novidades jurisprudenciais a fim de prestar assessoria adequada e eficaz aos nossos clientes.