A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal da Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) não deve ser cobrado sobre doações de bens localizados no Brasil quando os doadores são residentes ou domiciliados no exterior.
No caso discutido, a doadora não reside no Brasil desde 2016, tendo optado por realizar a doação de imóveis e participações societárias que tem no país aos seus herdeiros.
O posicionamento está alinhado ao decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000 e no entendimento ratificado no Recurso Extraordinário nº 851.108 (Tema 825). O STF, ao apreciar o recurso decidiu que “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, §1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”
Assim, somente a partir da edição de lei complementar é que poderia ocorrer a instituição do tributo nos casos de doações de bens localizados no Brasil por pessoas residentes no exterior.
O recurso analisado pelo TJSP ainda não transitou em julgado, visto que a apreciação será levada ao STJ. No entanto, trata-se de importante decisão aos contribuintes que tenham residência ou domicílio no exterior e que pretendam realizar seu planejamento sucessório.
A Emenda Constitucional 132/2023, que aprovou a reforma tributária, incluiu uma regra para permitir a cobrança do ITCMD nesses casos, mesmo sem a edição de lei complementar. No entanto, ainda há uma série de discussões sobre o tema, dentre elas a necessidade de os Estados editarem novas legislações posteriores à Emenda Constitucional para poderem cobrar o tributo.
Em caso de dúvidas, nossa equipe tributária está à disposição para esclarecimentos e orientações.