Angelo Francisco Barrionuevo Ambrizzi
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
O Tribunal da Justiça de São Paulo, afastou recentemente a exigência do cálculo do ISS na Construção Civil com base em pauta fiscal do Município de São Paulo.
A decisão foi proferida pela 18ª Câmara de Direito Público em ação ajuizada por empresa que atua no ramo de incorporação imobiliária, e, nessa condição, contratou prestadores de serviços para executar a obra.
O Município de São Paulo exige do contratante, na qualidade de responsável, o ISS devido pelos prestadores de serviços com base num valor presumido de mão de obra por metro quadrado construído, ou seja, por meio de pauta fiscal.
Esse valor mínimo está previsto em Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda. Na prática, o Município calcula o imposto mínimo devido com base na pauta fiscal, deduz o que já foi recolhido pelo prestador de serviços pela emissão das notas e cobra diferença.
Essa exigência é flagrantemente ilegal, visto que a base de cálculo do ISS, de acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, é o preço do serviço prestado, não podendo as prefeituras, por meio de norma hierarquicamente inferior (decretos, portarias, resoluções etc) alterar a base de cálculo do imposto.
Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça, que acrescentou que a postura da Prefeitura contraria também o artigo 148 do CTN, já que o preço do serviço só poderia ser desconsiderado caso não mereçam fé as declarações, documentos e esclarecimentos do contribuinte.
Embora o tribunal tenha diversas decisões afastando essa forma ilegal de tributação, os municípios insistem em continuar cobrando o ISS com base em pautas fiscais, obrigando o contribuinte a procurar o poder judiciário para ver garantido o seu direito a uma tributação justa e legal.
Nesse contexto, o escritório Marcos Martins Advogados Associadoscoloca sua equipe de Direito Tributário à disposição de quaisquer interessados para esclarecer dúvidas a respeito desse importante tema.