Natália Fioravanti Salvadori
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Em recente Acórdão[1] proferido pela 13ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, admitiu-se o prosseguimento de ação de execução extrajudicial com base em contrato sem as assinaturas de duas testemunhas.
O TJSP entendeu que o caso precisava de dilação probatória, não obstante o disposto no artigo 784, III, do CPC, que prevê a necessidade do documento que embasa a execução ser assinado pelo devedor e duas testemunhas. O fundamento do TJSP teve como base prévio entendimento do STJ no sentido de que a ausência de assinatura da segunda testemunha poderia ser mitigada, excepcionalmente, quando a certeza da existência do ajuste pudesse ser obtida por outro meio.
O processo em questão fora acompanhado de extenso conjunto probatório, composto por e-mails e notas fiscais, os quais, no entendimento do TJSP, demonstravam a relação havida entre as partes, e, portanto, a validade do contrato celebrado e a seu reconhecimento como sendo título executivo extrajudicial.
Desse modo, permitiu-se à parte credora seguir com a ação de execução que é uma via processual mais célere visando a satisfação da dívida e, por isso, demanda o atendimento a alguns requisitos, como, por exemplo, a assinatura de testemunhas em instrumento particular, para que este tenha força executiva, exigência essa que, no caso concreto, foi mitigada diante da existência da farta documentação apresentada pela parte credora. Assim, o TJSP aplicou a Teoria da Aparência para reconhecer a força executiva do instrumento particular e permitir a execução independentemente do atendimento do requisito forma da exigência da assinatura de duas testemunhas no contrato executado.
Sendo assim, a decisão proferida reconhece a prevalência do interesse do credor na execução, abrindo caminho para a penhora de bens de forma mais ágil, o que aumenta a chance de êxito na satisfação do crédito.
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[1] TJSP; Agravo de Instrumento 2051456-23.2021.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2021; Data de Registro: 18/06/2021.