Alana Aiche do Carmo Dahrouj
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente decisão, reconheceu que a base de cálculo a ser considerada para fins de ITCMD é o valor venal do imóvel aplicado no cálculo do IPTU.
A decisão prestigiou o princípio da legalidade que determina que nenhum tributo será instituído ou aumentando a não ser por meio de lei, afastando a prática de aplicação do valor venal de referência (valor de mercado) que é geralmente maior.
No estado de São Paulo, a prática advém da legislação editada no ano de 2000 que estabelecia que a base de cálculo a ser utilizada é o valor de mercado. Posteriormente, foi também editado decreto na tentativa de alterar a base do ITCMD para o mesmo valor de referência utilizado para o ITBI.
Contudo, tal regra não se mantém por ter sido veiculada por decreto, ofendendo o princípio da legalidade que exige que tais tratativas sejam dispostas por meio de lei.
Dessa forma, quando do recolhimento do ITCMD, para assegurar o direito de ter aplicado o valor venal do imóvel correspondente ao utilizado na base do IPTU, é necessário pleitear ao judiciário, com o ingresso da respectiva ação. Assim como para restituir valores pagos indevidamente.
O escritório Marcos Martins Advogados coloca a sua equipe tributária à disposição para sanar dúvidas sobre o tema.