TJSP impõe a plano de saúde a obrigação de custear tratamento de covid-19 de paciente segurada

Tatiane Bagagí Faria
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão liminar obrigando empresa de plano de saúde a custear tratamento com utilização de medicamento específico para uma paciente que ficou internada, por 20 dias, na UTI de um hospital da Capital após ser diagnosticada com Covid-19.

No caso, a paciente, após receber alta hospitalar, foi surpreendida com cobrança de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo hospital, em razão da negativa do plano de saúde em custear o medicamento utilizado no tratamento da Covid-19, visto que a bula do medicamento não constava como indicado para a referida enfermidade, não sendo assim, segundo o plano de saúde, obrigado a custear o tratamento adotado.

A segurada ingressou com ação judicial com pedido liminar, o qual foi deferido pela Juíza da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, capital de São Paulo, sob o argumento de que, não bastasse o medicamento estar previsto no Rol da ANS, fato que vincula o custeio dos planos de saúde, no caso específico, o medicamento aplicado deve ser interpretado como parte integrante do tratamento necessário para enfrentamento da enfermidade, sendo obrigação do plano de saúde a cobertura e custeio.

Considerando a inexistência de consenso sobre o o tratamento da Covid-19, todo e qualquer medicamento empregado deve ser experimental ou off label, fato que, de acordo com o entendimento da jurisprudência, não confere aos planos de saúde o direito de negar sua cobertura e custeio para os segurados.

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