A decisão reconheceu à uma metalúrgica a possibilidade de classificar eletrodos de grafite, material que é consumido, gradativamente, durante o processo produtivo como produto intermediário à produção.
Para fins de geração de créditos de ICMS na compra de bens por uma indústria, deve ser analisado se o produto utilizado no processo produtivo se trata de matéria prima, que é utilizada e passa a integrar o produto final, ou de material de uso e consumo, que não se integra ao produto industrializado e nem se consome durante o processo.
À aquisição de matéria prima é assegurado o direito do contribuinte em tomar os créditos de ICMS referentes à entrada do produto para compensação com o imposto devido, quando da saída dos produtos finais. Já aos materiais de uso e consumo, é vedada pela legislação a tomada de créditos.
Porém, como fica a situação em relação aos itens de produção que não se integram ao produto final, mas se consomem no processo produtivo?
As administrações fazendárias em geral defendem que só há direito ao crédito de ICMS sobre esses produtos quando eles forem consumidos de forma imediata e integral no processo produtivo.
Em recente acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no entanto, o tribunal deu provimento ao recurso de apelação interposto por uma siderúrgica, reconhecendo que os insumos consumidos inteiramente no ciclo produtivo geram créditos de ICMS, ainda que o consumo não seja imediato e integral.
A decisão destacou que, ainda que não haja o consumo imediato e integral do material adquirido, é possível o creditamento do ICMS, sendo suficiente a utilização do material na fabricação do produto final.
Deste modo, é possível que indústrias metalúrgicas, químicas, da construção civil, fundições, serralherias e empresas de diversos ramos, possam se beneficiar da tomada de créditos de ICMS provenientes da entrada de insumos que não se consomem de forma imediata e integral no processo produtivo.