Vitor José Ferreira do Couto
Advogado do escritório Marcos Martins Advogados
Em recente julgado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[1] manteve decisão do juiz de primeiro grau confirmando a validade de cláusula de plano de recuperação judicial que prevê a possibilidade de realização de compensação com credores que possuem débitos com a recuperanda.
No caso específico, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial entendeu que a alegação do banco agravante de que a referida cláusula que prevê a compensação feriria a par conditio creditorium seria argumento genérico, ainda mais levando-se em consideração que o plano de recuperação judicial foi aprovado por maioria esmagadora.
Em outras palavras, houve aprovação do plano e de todas as cláusulas atinentes ao soerguimento da recuperanda, sendo certo que o Poder Judiciário não poderia intervir em tal decisão dos credores, inclusive citando o Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ:
“Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.”
Ainda, foi adotado argumento da recuperanda de que a previsão da possibilidade de compensação no plano de recuperação seria apenas uma formalidade, eis que há previsão legal, constante do artigo 368 do Código Civil, autorizando a compensação.
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[1] TJSP – Agravo de Instrumento nº 2024346-49.2021.8.26.0000