Tatiane Bagagí Faria
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo relativizou a regra de impenhorabilidade dos bens objeto de hipoteca como garantia de cédula de crédito rural, conforme previsto no artigo 69 do Decreto Lei 167/67, e autorizou a penhora dos bens hipotecados em favor de instituição bancária, sob o argumento de que a impenhorabilidade não é absoluta quando demonstrado que não ocorrerá o esvaziamento da garantia.
No caso específico, após o deferimento da penhora dos imóveis hipotecados por cédula de crédito rural, a cooperativa de crédito credora impugnou a constrição, alegando a impenhorabilidade do bem em razão da hipoteca em seu favor. Todavia, o juiz de 1ª Instância entendeu que a referida impenhorabilidade não é absoluta, uma vez que a penhora sobre o bem hipotecado não esvaziaria a garantia concedida ao credor da cédula de crédito rural, em razão do direito de preferência deste credor hipotecário no caso de venda judicial do imóvel.
A cooperativa de crédito, então, recorreu visando manter a impenhorabilidade dos bens imóveis de titularidade do devedor e que foram hipotecados como garantia da cédula de crédito rural. O TJSP, todavia, manteve o entendimento do juiz de 1ª Instância, com o fundamento de que um único imóvel pode ser penhorado em diversos processos, desde que, em caso de concurso de credores, seja respeitada a ordem de preferência, a qual, no presente caso, é da cooperativa de crédito na qualidade de credora com garantia real.
Assim, restou entendida a possibilidade de relativização das regras de impenhorabilidade de bem dado em hipoteca em garantia de cédula de crédito rural, desde que ausente risco do seu esvaziamento e respeitado o direito de preferência do credor hipotecário.
O escritório Marcos Martins Advogados está atento para as novidades na interpretação da lei e no direito empresarial, a fim de prestar assessoria adequada e eficaz aos nossos clientes.