Priscilla Folgosi Castanha
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou, por prática abusiva, empresa de crédito pessoal por cobrança de juros anuais superiores a 100% (cem por cento) de cliente idosa.
De acordo com os autos do processo, a instituição bancária celebrou três contratos de empréstimo pessoal, em meses distintos, com consumidora idosa, praticando juros acima da taxa de mercado e causando desequilíbrio contratual entre a instituição financeira e a cliente. Diante da tal situação, a consumidora ingressou com ação revisional de contrato, a qual foi julgada improcedente em 1ª instância. Inconformada, apelou ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
O desembargador relator Roberto Mac Cracken entendeu que a conduta da empresa ao realizar sucessivas contratações de empréstimo pessoal com a cliente é caracterizada como imprópria, visto que a instituição bancária tinha conhecimento do endividamento e inviabilidade da cliente em adimplir a dívida contraída. No caso em apreço, o relator designado para o julgamento do caso entendeu que, tendo como contratante consumidora com mais de 86 de anos de idade e considerando a taxa de juros de 1.050% ao ano, é certo que o evento supera o mero aborrecimento e ocasiona desconforto e vulnerabilidade da autora da ação, motivo pelo qual há a configuração de dano moral.
Assim, por maioria de votos, foi proferido acórdão que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como devolução do dobro da quantia cobrada indevidamente e adequação dos contratos de empréstimo pessoal à média da prática comum de mercado, a fim de reestabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. Não obstante, os julgadores determinaram a remessa de cópia dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON e Banco Central do Brasil – BACEND, a fim de que as instituições tomem as providências que entenderem cabíveis no presente caso, considerando a prática abusiva da instituição bancária.
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