Jayme Petra de Mello Neto
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
De acordo com o artigo 71, “caput”, da CLT, todo labor que exceder a duração de 06 (seis) horas diárias, deverá conceder um intervalo para repouso e alimentação, de no mínimo 01 (uma) hora, salvo outro combinado em acordo escrito ou contrato coletivo, contudo, que não exceda um intervalo maior que 02 (duas) horas.
Acaso o Empregador, pessoa física ou jurídica, não conceda tal intervalo ou o conceda de forma parcial, deverá indenizar o trabalhador da seguinte forma:
- Art. 71, §4º, da CLT (inserido pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467, de 2017): pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
- Súmula 437, item I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST: pagamento total do período correspondente, ou seja, de no mínimo 01 (uma) hora, e não apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
A prevalência, por sua vez, permanece em face do previsto na Súmula do C. TST.
No processo nº 0001384-61.2012.5.04.0512, em trâmite perante o Colendo TST, originário de Brasília, a Advogada da parte Reclamada entendeu que o intervalo intrajornada não será indenizado de forma integral pelo Empregador, se o limite máximo de variação não ultrapassar 10 (dez) minutos.
E, ainda, sugeriu que o Colendo TST utilizasse neste processo, a novidade trazida pela Reforma Trabalhista, condenando assim, o Empregador, somente ao pagamento dos minutos suprimidos, e não da totalidade da hora do intervalo.
Já o Advogado do Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas, entendeu que a variação mínima do intervalo intrajornada não deveria computar no pagamento integral, desde que não ultrapassado de 05 (cinco) minutos.
Ou seja, o trabalhador que gozar de 58 (cinquenta e oito) minutos de intervalo intrajornada, em um dia que seu labor exceda a 06 (seis) horas, não ocasionará o pagamento de qualquer hora extra com seu acréscimo, uma vez que não excedida a variação de 05 (cinco) minutos.
O Pleno do Colendo TST, por sua vez, por maioria de votos, declarou como tese, no dia 25 de Março de 2019, que se a variação do intervalo intrajornada não exceder a 05 (cinco) minutos, não causará o pagamento indenizado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), desde que esta variação seja aleatória/efetivamente variável, ou seja, em um dia, 58 (cinquenta e oito) minutos, em outro dia, 56 (cinquenta e seis) minutos, e que não seja uma obrigação imposta pelo Empregador (pessoa física ou jurídica).
Entende-se, portanto, que o Colendo TST fixou a mencionada tese, justamente para não incorrer em enriquecimento ilícito pela parte, fraude ou qualquer desproporcionalidade.
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