Heloisa de Alencar Santos
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Em julgamento, foi afastado por unanimidade de votos do Supremo Tribunal Federal a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária de débitos trabalhistas, e isso porque, a taxa definida quando da Reforma Trabalhista, foi considerada inconstitucional.
Todavia, ainda não foi definido entre os ministros, qual a taxa a ser utilizada a partir de então. A votação está empatada em 4 votos a 4 para definição de novo índice de correção, havendo divergência quanto a aplicação do índice IPCA e a Selic.
O ministro Dias Toffoli pediu vista do julgamento, o que pode atrasar a definição da taxa a ser utilizada
A Taxa Referencial foi considerada inconstitucional pelo fato de ser mais favorável ao empregador, bem como por, em regra, ficar abaixo da inflação anual, sendo, portanto, a taxa Selic e IPCA, mais favoráveis ao trabalhador.
O ministro Gilmar Mendes, votou para julgar parcialmente procedentes as ações e conferir interpretação aos artigos da CLT que abordem a questão, no sentido de considerar que, na atualização dos créditos decorrentes das condenações e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmo índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral – o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base no artigo 406 do Código Civil.